tag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post3030035793540390919..comments2024-03-26T00:38:42.186-07:00Comments on BLOG DO BRUNO BARROS: Algumas reflexões sobre a jurisprudência nacional e a vedação da denúncia anônima. Bruno Barroshttp://www.blogger.com/profile/00637293493803704610noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-41475050271647632392016-02-10T03:29:43.050-08:002016-02-10T03:29:43.050-08:00Fernando, obrigado pelo elogio e por suas consider...Fernando, obrigado pelo elogio e por suas considerações. Sinta-se à vontade para fazê-las sempre. <br /><br />Quando eu me referir ao fato de que a instauração direta de IPL com base em denúncia anônima, eu apenas critiquei a tese de que isto, por si só, seria considerado nulidade e ensejaria a ilicitude das provas produzidas na investigação. Não afirmei que necessariamente o IPL deveria ser instaurado. Se a denúncia não tiver qualquer tipo de comprovação, é possível a adoção de diligências prévias ou, até mesmo, a não-instauração de IPL, remetendo a decisão à Corregedoria da Polícia. Dessa forma, o risco de aumento dos "trotes" não me parece acontecer. <br /><br />O que quis mencionar - e ratifico o meu entendimento - é que o simples fato de o IPL ter sido instaurado a partir de denúncia anônima não o torna imprestável. E destaquei, inclusive, que muitas denúncias anônimas vêm amparadas em forte acervo documental, já permitindo inferir a sua verossimilhança.<br /><br />Em relação à instauração de ICP com base em denúncia anônima, a legislação do CNMP prevê que o fato de ser anônima não impede a instauração direta de ICP (no processo penal, o entendimento é diverso: o fato de ser anônima impede a instauração direta de IPL).<br /><br />Isto não implica afirmar que toda denúncia anônima ensejará a instauração de ICP. Em caso de ausência de indícios de verossimilhança, é comum instauramos o denominado Procedimento Preparatório, ou então, obter informações iniciais no corpo da própria Notícia de Fato. Bruno Barroshttps://www.blogger.com/profile/00637293493803704610noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-2648605799688015451.post-46751811194421611552016-02-07T12:03:22.372-08:002016-02-07T12:03:22.372-08:00Bruno,
Excelentes as suas intervenções jurídicas,...Bruno,<br /><br />Excelentes as suas intervenções jurídicas, especialmente aquelas en que deixa claro a sua posição.<br /><br />Por mais que nos possa parecer, isso é bem raro hoje em dia: não se tem opiniões. Só explanações estéreis e sem volume pessoal...<br /><br />Notadamente sobre esse post, já caracterizando-o com o prestígio necessário, eu não vejo pela mesma ótica. Pelo menos não condeno a jurisprudência nacional.<br /><br />Acredito que a jurisprudência brasileira neste ponto não está tão distante daquela adotada em outros países. Até na Itália Fascista (Código de Processo Penal de 1930) - documenti anonimi, denunce anonime e scritti anonime, existia restrição a tais meios.<br /><br />Concordo com você que há uma desvitalização do sentido da persecução penal. Acredito que o Estado tem o dever de apurar e punir qualquer agente seu ou particular que transgrida o regime jurídico constitucional de paz.<br /><br />Agora, quando esse mesmo Estado (polícia) recebe uma 'denúncia' anônima, penso que há diferença entre instaurar diretamente um inquérito policial ou diligenciar minimamente no sentido de verificar a aparência de verdade dos fatos narrados, até mesmo em homenagem à eficiência administrativa ou do processo).<br /><br />A carga de uma diligência antecedente e a de um IPL são, a meu ver, distintas. Concordo que no âmbito de um IPL essa diligência seria feita, mas não é de se cogitar aqui alguma espécie de continência daquele (IPL) sobre esta (diligência antecedente).<br /><br />A repercussão disso é relevante.<br /><br />A) No cível, p. ex., quando o MP recebe uma 'denúncia' anônima via Ouvidoria. Sem nenhum contributo probatório (estamos a cuidar deste caso, pois, do contrário (se acompanhada de mínimos elementos de informação, essa discussão perde integridade teórica), será que o membro do MP(MPF) determinará a instauração do inquérito civil público automaticamente?<br /><br />Acredito que não.<br /><br />B) A tese do anônima tem seu sentido. Não penso que o direito individual da vedação do anonimato esteja aprisionado às questões patrimoniais (direito civil). Ele é sobretudo um direito de proteção horizontal - particular particular, em especial porque permite um cultivo ético, mais precisamente porque permite que o delator venha a ser punido criminalmente por a eventual mentira.<br /><br />C) Será mesmo necessário banalizar a instauração de IPLs e resultar, não conheço a estatística, em 'trotes'. Será que isso não acabaria por fomentar a prática dissimulada de pessoas de índole duvidosa a elas mesmas num sentar de cadeira no prograna word e terrorizar a visa daquele desafeto?<br /><br />Reitero qur se a delatio vier acompanhada de um contributo informativo razoável e moral, aí sim, não vejo maiores inconvenientes em instaurar o IPL.<br /><br />Ou, quem sabe, até uma ação penal.<br /><br />Por fim, discordo da associação feita quanto a delação anônima servir para apoiar o inquérito civil e não o policial. Reitero que por vezes nem este último poderá set desencadeado. Se for, obviamente não será por uma dúzia ou centemas de palavras soltas num pedaço de papel, mas sim quando provida de coerência. O anonimato aqui é sérvil à proteção do indivíduo delator e não induz violação a qualquer outra coisa. Ademais, as diligências por ventura desencadeadas no caderno cível amadureceu os fatos e, por isso, podem supedanear sim uma eventual denúncia, sem que isso represente qualquer incoerência.<br /><br />Novamente: seus textos são ótimos.<br /><br />Um abraço <br /><br />Fernando Faria.<br /><br />Obs.: texto não revisado (via celular).Fernando Fariahttps://www.blogger.com/profile/06781859262142466023noreply@blogger.com