sábado, 27 de setembro de 2014

STJ: Momento de interrupção do prazo prescricional em Ação de Improbidade

Questão relativamente simples, mas que certamente será cobrada nos próximos concursos, sobretudo nas provas de MP e magistratura.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (INFO 546, STJ)
Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


Em resumo, aplica-se à Ação de Improbidade a regra do art. 219, §1º, CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda.

Entendimento diverso, fatalmente, levaria à prescrição de diversas AIA´s, pois, como vocês sabem, antes da citação, o sujeito é notificado para oferecer manifestação prévia, de modo que, em muitos casos, entre a propositura da demanda e a citação decorrem meses e até anos.

sábado, 20 de setembro de 2014

Caso prático de Direito Penal (Caso 3)

O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de TÍCIO, imputando-lhe o fato de ter declarado falsamente ser pobre, a fim de obter gratuidade judiciária em processo judicial. Apurou-se, em sede de Inquérito Policial, que TÍCIO é servidor público federal, com renda mensal de R$ 15.000,00, razão pela qual jamais poderia se declarar – ou ser declarado – pobre na forma da lei. Assim, restou evidente a sua intenção deliberada de faltar com a verdade, com o objetivo de evitar o pagamento das custas judiciais do aludido processo. 
Você, na condição de Juiz, receberia a Denúncia?


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STF: Sistema S não precisa fazer concurso.

Quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso para contratação de pessoal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Caso prático de Direito Administrativo (Caso 2)

          CAIO participou de concurso público para Policial Militar do Estado da Paraíba, tendo sido eliminado na prova subjetiva. Inconformado com a inclusão de uma questão não prevista no contéudo programático do Edital, ajuizou Ação Ordinária, obtendo liminar para continuar participando do certame e, em caso de aprovação, determinando a sua nomeação e posse, o que veio a ocorrer. 
          Após alguns anos exercendo as atribuições do cargo, a Ação Ordinária transita em julgado, vindo a ser julgada improcedente, razão pela qual a liminar perdeu seus efeitos. Nesse passo, o Estado da Paraíba procedeu à sua exoneração, sob a justificativa de que ele só havia sido nomeado e empossado por força de medida liminar não mais subsistente.
          Temendo perder o seu cargo, CAIO impetra Mandado de Segurança, alegando ofensa ao princípio da segurança jurídica, no viés da proteção da confiança legítima, pois, embora tenha sido empossado por força de decisão liminar, vem exercendo o cargo há anos, de modo que possui a legítima expectativa de manter-se no cargo.
          Sem se preocupar com aspectos formais da resposta, indaga-se: CAIO tem direito a permanecer no cargo?

Observação: O caso anterior foi respondido nos seus comentários. 



terça-feira, 9 de setembro de 2014

Caso prático de processo penal (Caso 1)

Pessoal,

Primeiro, agradeço o número de mais de 430 mil acessos!

Segundo, informo que tentarei, na medida do possível, trazer pequenos casos práticos envolvendo, via de regra, processo penal, para análise, a ser solucionado sempre com base nos entendimentos do STF e/ou do STJ. Ou seja, ao invés de trazer diretamente um determinado tema e analisá-lo em abstrato, criarei pequenas situações práticas para que vocês as interpretem e vejam como solucioná-las.

Terceiro, para aqueles que gostaram, peço que divulguem entre os amigos concurseiros e nas redes sociais. 

Vamos lá então:

TÍCIO, servidor público federal, é denunciado, com base em investigação própria do Ministério Público, pela prática de crime contra licitações (art. 89, da Lei n. 8.666/93). Adotado o procedimento comum ordinário, a Denúncia foi recebida. Citado, TÍCIO apresentou extensa resposta à acusação, suscitando preliminares, enfrentando o mérito da imputação, assim como arrolando diversas testemunhas. Em Alegações Finais, TÍCIO suscita, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais, a contar do recebimento da Denúncia, pois, sendo servidor público em atividade, e não estando a Denúncia embasada em Inquérito Policial, ele deveria ter sido notificado para se manifestar no prazo de 15 dias, antes do recebimento da Denúncia, na forma do art. 513, CPP. Fundamenta o prejuízo sofrido no fato de que, acaso tivesse sido notificado, poderia ter apresentado elementos que convencessem o Juízo acerca da inviabilidade do recebimento da Denúncia. Em atenção ao contraditório, o Juiz abriu vista para o MP manifestar-se sobre esta preliminar. 

A irresignação de TÍCIO merece prosperar? Se sim, por quê? Se não, por quê?

Os interessados podem solucionar o caso prático até o final de semana, quando apresentarei a minha resposta sobre ele. Não se preocupem com a forma, mas sim com o conteúdo. 

Abraços e bons estudos. 


segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STF e a desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas.

Prezados,

Sugiro a todos a leitura de duas postagens do colega Vladimir Aras (Procurador Regional da República) a respeito da celeuma acerca da (des)necessidade de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas.

http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/12/grampos-telefonicos-pororoca-contra-furacao/

http://blogdovladimir.wordpress.com/2014/05/20/grampos-e-transcricoes-aos-olhos-e-ouvidos-do-stf/

Em suma: Basta o MP transcrever as conversas utilizadas para a acusação, disponibilizando, em mídia digital, a íntegra de todas as conversas interceptadas, oportunizando à defesa a possibilidade de ouvi-las, analisá-las e, se for o caso, realizar as suas próprias transcrições.