terça-feira, 29 de julho de 2014

Questão de Processo Penal

2 – A respeito da competência penal, assinale a alternativa correta:
a) Havendo a expansão da Justiça Federal, com a criação de uma nova Vara Federal no interior do Estado, deverão ser remetidos a ela todos os processos penais referentes aos Municípios de sua área de abrangência, não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis.
b) Havendo a criação de uma Vara Especializada, deverão ser remetidos a ela todos os processos penais referentes à sua matéria exclusiva, não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis.
c)  Segundo a jurisprudência do STJ, a competência territorial, no processo penal, é de caráter absoluto, razão pela qual pode ser suscitada em qualquer momento.

d) A jurisprudência atual do STF e do STJ entende ser nulo o julgamento proferido por Turma de Tribunal composta, majoritariamente, por Juízes convocados.

Essa foi uma das questões de processo penal veiculadas na 1ª rodada do Curso CEI-MPF. Os alunos receberão a questão comentada, com a análise de cada uma das alternativas.

Alguém aí arrisca a resposta?

domingo, 6 de julho de 2014

STF: Interrogatório e a Lei de Drogas

Prezados,

Em uma das primeiras postagens desse blog, comentei sobre a decisão do STF de que o interrogatório, na Ação Penal Originária, deveria passar a ser o último ato da instrução, e não o primeiro - como previsto no rito do procedimento comum ordinário do CPP.

Entendeu-se que o princípio da ampla defesa prevaleceria sobre o princípio da especialidade da norma. 

Quem quiser rever a postagem, clique AQUI

Agora, em uma decisão narrada no Informativo n. 750, o STF entendeu que, no caso da Lei de Drogas, que também prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução, o interrogatório deve ocorrer efetivamente no primeiro momento, e não no último momento, tal como previsto no CPP, em razão do princípio da especialidade.

Vejamos a notícia:

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

Aí, você concurseiro tem que decorar esses detalhes e imaginar o que leva o mesmo Tribunal a entender que, em um caso, vale a norma especial, e, no outro, a norma geral.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Duas dicas extraídas do Informativo 748, STF.

Boa noite, pessoal!

Hoje trago algumas dicas rápidas extraídas do Informativo 748, STF.

1 - Juiz aposentado não tem prerrogativa de foro

RE N. 549.560-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 659

2 - A Administração tem discricionariedade para prorrogar, ou não, o prazo de validade do concurso público. 

AG. REG. NO RE N. 594.410-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Prazo de validade. Prorrogação.  Ato discricionário. Reexame de cláusulas editalícias e de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte tem reconhecido a discricionariedade da Administração pública no tocante à prorrogação do prazo de validade de concursos públicos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.