segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

DICAS AGU: Órgão colegiado majoritariamente formado por Juízes Convocados e princípio do Juiz Natural

               Sabe-se que é prática comum, atualmente, a convocação de Juízes para atuarem nos Tribunais, substituindo os seus membros, afastados em razão de férias, licenças etc...Objetiva-se dar continuidade ao julgamento dos processos, evitando-se um acúmulo ainda maior de demandas pendentes de resolução.

               A jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito, é uníssona em reconhecer a legalidade da convocação de Juízes para comporem Turmas ou Câmaras nos Tribunais, desde que a convocação se dê com base em critérios previstos na legislação de regência. No caso da Justiça Federal, a Lei que regulamenta a matéria é a Lei n. 9.788/99.

               Contudo, persistia, até pouco tempo atrás, uma questão bem mais polêmica: Se, eventualmente, uma Turma ou Câmara fosse composta, majoritariamente, por Juízes convocados, haveria aí uma violação ao princípio do Juiz Natural, uma vez que, sob essa ótica, o indivíduo estaria sendo julgado por Juízes de 1º Grau, e não por Desembargadores?

               Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que, embora possível a participação de Juízes nos julgamentos dos Tribunais, não seria lícita a composição do órgão julgador majoritariamente por Juízes convocados. A esse respeito, cito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. IMPROVIMENTO. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Embora não exista impedimento à convocação, autorizada por lei complementar estadual, de Juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do Tribunal de Justiça, não pode o órgão revisor ser formado majoritariamente por Juízes convocados, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. (...) (STJ, HC 98796, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 02/06/08)

               No mesmo sentido, cite-se o AgRg HC 111741.

               Entretanto, avançando na análise do tema, o Supremo Tribunal Federal, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, firmaram posicionamento pela legalidade da situação ora narrada, chancelando decisões proferidas por órgão julgador de Tribunal composto, em sua maioria, por Juízes convocados, senão vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGAMENTO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. V - Ordem denegada (STF, HC. 96.821, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 25/06/2010)

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). COLEGIADO FORMADO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA Nº 718/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. 1. O julgamento por Colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição. Precedentes: AI 652414-AGR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 17/8/2011; RE 597133/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ de 6/4/2011. 2. A Lei Complementar nº 646/1990, do Estado de São Paulo, que ensejou a convocação dos Juízes que participaram do julgamento cuja nulidade se alega, é constitucional. Precedentes: HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ de 24/6/2010; HC 97886/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ªTurma, DJ de 19/8/2010. 3. In casu, o julgamento formalizado pelo TJ/SP se deu perante Câmara integrada, na sua maioria, por Juízes convocados na forma da Lei Complementar Estadual nº 646/1990. 4. “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição do regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Súmula 718/STF). 5. No caso sub judice, o Tribunal de Justiça declinou fundamentação inidônea ao consignar que “o regime semi-aberto não se mostra compatível com a natureza do delito, devendo ser estabelecido, para o início de cumprimento de pena, o fechado”. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem para fixar-se o regime inicial semiaberto. 7. Ordem concedida para deferir-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (STF, HC 100211, Rel. Min. Luiz Fux, p. 04/10/2011)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REALIZADO POR CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Em recente julgamento o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, tendo em vista que não violam o postulado constitucional do juiz natural.
2. Ordem denegada (STJ, HC 165969, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, p. 20/10/2011)

               Essa orientação concede grande relevância à garantia da duração razoável do processo e o princípio da celeridade da prestação da tutela jurisdicional, refutando a suposta ofensa ao princípio do Juiz Natural, seja porque a convocação é feita de forma genérica, para julgamento de todos os processos, e não de apenas esse ou aquele, além de obedecer critérios objetivos definidos na legislação; seja porque, enquanto estiverem atuando no Tribunal, os Juízes de 1º Grau atuam como verdadeiros Desembargadores, exercendo todas as prerrogativas inerentes ao cargo, sem que seja possível, na nossa visão, criar uma distinção entre Desembargador e Juiz Convocado. O voto do Juiz Convocado tem a mesma força do voto do Desembargador Decano do Tribunal...

RESUMO DA ÓPERA: É lícita a convocação de Juízes para atuarem em Tribunais, atendidos os requisitos legais, sendo admissível, inclusive, que o órgão julgador do Tribunal seja composto predominantemente por Juízes convocados.

DICAS AGU - Improbidade e afastamento cautelar de Prefeitos. Prazo de 180 dias


               A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 20, parágrafo único, medida cautelar de natureza pessoal, consistente na possibilidade de o agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função, quando for imprescindível para a instrução processual, a saber:
 
 
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
 
 
               O Superior Tribunal de Justiça vem destacando, em seus pronunciamentos, que esse afastamento deve ser medida excepcional, somente adotado quando houver provas concretas de que o agente público está criando embaraços e obstáculos para o desenrolar da instrução processual.

               É dizer: Não basta que haja indícios veementes de que o agente público praticara, de fato, ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que ele esteja criando obstáculos à normalidade da instrução processual, pois não se trata de antecipação das sanções, o que seria vedado à luz do princípio da presunção de inocência, mas sim de medida cautelar.

               Advirta-se, ademais, que, tendo em vista que o propósito da medida é evitar a obstrução da instrução processual, uma vez encerrada esta fase do processo, deverá ser determinado o retorno do agente público ao seu cargo, emprego ou função.

               Noutro giro, situação peculiar diz respeito à figura do agente político, notadamente o Prefeito. Nesses casos, pode-se determinar o afastamento do Prefeito do exercício do mandato? E, em caso afirmativo, esse afastamento poderá perdurar por todo o tempo do processo (ou até o término da instrução), considerando-se a provisoriedade e temporariedade do mandato eletivo?

               Sim e não.

               Sim, o Prefeito pode ser afastado do exercício de seu mandato, uma vez que a própria Lei não faz distinção entre cargos públicos e políticos, referindo-se genericamente à figura do agente público (que engloba o agente político).

               Não, pois, levando-se em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento o Prefeito, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato do Prefeito, sobretudo se considerarmos que, lá adiante, a demanda poderá ser julgada improcedente.

               Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento do Prefeito, verbis:


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011)


               Assim, com ou sem conclusão da fase instrutória do processo, o agente político afastado do exercício de seu mandato deve retornar às suas funções.


RESUMO DA ÓPERA: O Prefeito pode ser afastado, em sede da Ação de Improbidade Administrativa, em situações excepcionais, mas o STJ vem impondo, como prazo máximo, 180 dias.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

DICAS PFN: Ente público executado e Certidão Positiva com Efeitos Negativos


            É possível que um ente público seja executado em sede de Execução Fiscal, bastando imaginar a hipótese da União executar contribuições previdenciárias do Município relativas às remunerações de seus empregados públicos.

            Por outro lado, sabe-se que a Lei, em muitas ocasiões, exige, para os mais diversos fins, que a pessoa física ou jurídica comprove estar quite com suas obrigações tributárias, através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou, ainda que haja um crédito tributário, ele ainda não tenha vencido, esteja suspenso ou garantido, o que autoriza a concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, à luz do que dispõem os arts. 205 e 206, CTN, a saber:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

              Se levarmos em consideração que a Execução Fiscal já foi ajuizada, descabe cogitar-se da expedição da Certidão Negativa ou da Certidão Positiva pelo fato de o crédito ainda não estar vencido. Assim, diante de uma Execução Fiscal, restam as duas outras hipóteses, quais sejam, a comprovação de que a exigiblidade do crédito está suspensa (p.ex, decisão judicial) ou o crédito está garantido (p.ex, depósito integral do montante cobrado).

              Diante do cenário ora narrado, questiona-se se seria possível, e como seria possível, o ente público executado obter a Certidão Positiva com Efeitos Negativos, tendo em vista a natureza impenhorável do bem público, isto é, tendo em conta que a execução de um crédito contra a Fazenda Pública submete-se a um procedimento específico denominado regime dos precatórios (art. 100, CF), uma vez que os bens públicos não podem ser penhorados para garantia de suas dívidas.

             O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o ente público executado tem direito à Certidão com o simples oferecimento dos Embargos à Execução ou com a propositura de uma Ação Anulatória para discussão do crédito tributário, independentemente da garantia do Juízo ou da necessidade da suspensão do crédito por uma decisão judicial (excepcionando a regra de que a mera propositura de demanda não suspende o crédito, mas apenas uma decisão liminar favorável ou o depósito do valor integral).

               Nesse sentido, citem-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É entendimento cediço desta Corte que "na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa". 2. Trata-se de ente federado estadual, que não é obrigado a oferecer bens em garantia; é solvente, e cujos bens são impenhoráveis (CPC, art. 730). 3. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1281290, Rel. Min. Humberto Martins, p. 04/02/2011)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1123306, Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/02/2010)

Frise-se, por fim, que, caso o ente público não apresente Embargos à Execução, tampouco discuta judicialmente o crédito tributário que lhe é imputado, não fará jus à certidão, que está condicionada ao oferecimento de Embargos ou à discussão judicial do crédito.


RESUMO DA ÓPERA: O Ente Público executado poderá obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos, a partir do simples oferecimento de Embargos à Execução ou com a discussão judicial do crédito tributário, independentemente da suspensão do crédito ou da garantia do Juízo.

DICAS PFN: Imunidades e contribuintes de fato

    
Segundo entendimento pacífico do STF, a imunidade tributária recíproca aplica-se tão-somente às hipóteses em que o ente político seja contribuinte direto dos impostos, e não meramente contribuinte de fato, sendo que, nestes casos, deverá arcar com a repercussão financeira do imposto indireto, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca Constante na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 844401, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, p. 19/12/2011)

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de direito, não abarcando o contribuinte de fato. (STF, AI 500139, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 09/05/2011)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABLIDADE. A imunidade tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo ("contribuinte de fato"). Pretensão do município de exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à "importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, AI 518325 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, p. 30/04/2010)

Exemplificando: A União não paga IPTU sobre a propriedade da sede da Justiça Federal, haja vista não incidir impostos sobre o seu patrimônio. Aqui, a União seria contribuinte direta, pois um dos contribuintes do IPTU é o proprietário do bem.  Por outro lado, a União é consumidora, no prédio da Justiça Federal, da energia elétrica fornecida pela concessionária de serviço público, pagando, portanto, a conta de energia. Nessa conta, a concessionária poderá incluir o montante correspondente à repercussão financeira do ICMS por ela devido (=inclui na conta de energia o imposto que ela paga, “transferindo” para o consumidor o custo do imposto), de modo que a União arcará com os custos do ICMS.

Nessa hipótese, a União não é contribuinte direta, pois o contribuinte direto do ICMS é o fornecedor da mercadoria ou o prestador do serviço, mas apenas consumidora (contribuinte de fato), razão pela qual, tendo em vista que o contribuinte de direito (concessionária de serviço público) não é imune, terá que arcar com o repasse do valor do ICMS, devido pelo contribuinte de direito, através da conta de energia.

RESUMO DA ÓPERA: A imunidade tributária recíproca aplica-se unicamente às hipóteses em que o ente político seja contribuinte de direito, e não contribuinte de fato.

domingo, 22 de janeiro de 2012

DICAS: Como estudar os Informativos


A Cespe, (in)felizmente, tem verdadeiro fascínio por abordar, em suas provas, questões retiradas de decisões e informativos do STF e do STJ. Simplesmente despencam questões extraídas, integralmente, dessas fontes. Para se ter uma ideia, a melhor maneira de corrigir a sua prova, antes da divulgação do gabarito oficial, é pesquisar, na jurisprudência do STF e do STJ, os exatos termos citados na questão da prova. Certamente, você conseguirá encontrar enunciados de questões que foram literalmente copiados de decisões desses Tribunais. E, quando a Cespe quer propor um enunciado falso, ela tão-somente modifica um pequeno termo da decisão, como, p.ex, coloca um “não” onde não devia, ou tira um “não” de onde ele estava (p.ex, troca o “pode” pelo “não pode” etc...) Assim, não resta alternativa a não ser estudar e conhecer os posicionamentos dos Tribunais Superiores corporificados em seus Acórdãos e nos Informativos.

Quanto aos Acórdãos, é sempre importante que o candidato realize buscas nas ferramentas de pesquisa dos sites do STF e do STJ, procurando descobrir o entendimento desses Tribunais a respeito dos temas que você estudou naquele dia ou naquela semana. É aconselhável que o candidato monte pastas e arquivos, divididos por matérias e assuntos, para facilitar uma leitura posterior.

Com relação aos Informativos, muitos candidatos limitam-se a ler o seu conteúdo, no próprio computador ou impresso. Esta não é a melhor forma de estudar os Informativos. Aliás, dessa forma, você não está estudando os Informativos, estará apenas lendo os Informativos.

O melhor método de estudo dos Informativos é lê-los, e extrair os principais julgamentos, separando-os por matérias (Constitucional, Administrativo, Processo Civil etc...), e, dentro das matérias, separando-os em grupos específicos de assuntos (p.ex, no caso de Constitucional, teríamos os grupos Controle de Constitucionalidade, Direitos Fundamentais, Poder Legislativo, Direitos Políticos etc...), e, dependendo da forma de divisão, os grupos podem ser divididos em subgrupos, e por aí vai... Tudo depende da forma de sistematização de cada um.

Quando o candidato apenas lê o Informativo, ele pouco ou nada absorverá de sua leitura, seja porque são diversos temas, de diversas matérias, tudo junto e ao mesmo tempo, o que dificulta a compreensão, impedindo, ainda, o candidato não consegue acompanhar a evolução do entendimento do Tribunal, pois não terá condições de verificar se aquele julgamento é uma virada de jurisprudência, ou se já é um posicionamento pacífico do Tribunal.

Assim, ao dividir os Informativos em matérias e grupos, criando arquivos do word onde são “coladas” as decisões “copiadas” dos Informativos, é possível modificar e atualizar o arquivo que trate daquele mesmo tema, permitindo acompanhar a evolução do posicionamento do Tribunal.

Exemplificando: Considere-se a controvérsia a respeito do termo a quo para a contagem do prazo decadencial da impetração do MS contra claúsula do edital de concurso, já abordada anteriormente no blog.

O entendimento antigo do STJ era de que o prazo começava a contar da divulgação do Edital. Ao ler essa decisão no Informativo, o candidato cria, dentro da matéria Processo Civil, e do grupo Mandado de Segurança, o arquivo “Prazo decadencial. Impugnação de regra do Edital. Termo a quo”, e “joga” a decisão lá dentro, citando o número do Informativo no qual ela foi divulgada.

Se, em um outro Informativo futuro, o mesmo STJ proferir uma decisão sobre a mesma situação, o candidato poderá “jogar” essa nova decisão naquele arquivo já existente, citando o Informativo no qual ela foi divulgada, e assim sucessivamente.

Dessa maneira, o candidato terá um banco de dados organizado e atualizado sobre os entendimentos do STF e do STJ, que lhe será útil como fonte rápida e eficiente de pesquisa, bem como facilita o estudo das decisões desses Tribunais a respeito de uma matéria, logo após ter estudado esse tema pela leitura da lei seca e da doutrina.

Em resumo: Dividindo as decisões relevantes dos Informativos em matérias e grupos, e salvando as decisões sobre assuntos semelhantes no mesmo arquivo de word, para fins de acompanhamento da evolução do entendimento do Tribunal, o candidato poderá, após estudar a matéria na legislação e na doutrina, verificar como essa matéria é enfrentada pelo STF e pelo STJ.

Salvo melhor juízo, essa sistemática de estudo dos Informativos me parece muito mais eficiente do que simplesmente lê-los, lendo, ao mesmo tempo, decisões de Constitucional, Penal, Ambiental, Previdenciário, o que embaralha tudo na sua cabeça e te faz esquecer do que leu dois dias depois de ter lido.

Com a criação dos arquivos, pode-se estudar os Informativos no contexto das matérias sobre as quais ele trata, facilitando a assimilação do tema, sem desconsiderar que o candidato terá um acervo de decisões sempre disponível para uma consulta rápida, não correndo o risco, bastante normal, de acontecer aquela história do “eu lembro que o STF decidiu algo sobre isso, eu li o Informativo”. 









quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Levantamento do depósito da Ação Rescisória e decisão monocrática


               Um dos requisitos necessários à propositura de uma Ação Rescisória é o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 488, II, CPC. Esse depósito funciona como uma espécie de sanção ao autor, nas hipóteses de a Ação Rescisória ser considerada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível.

               Dessa forma, considerando-se que, nos Tribunais, o Relator do processo pode, em determinadas circunstâncias, negar provimento à Ação Rescisória, indaga-se: Aplica-se a perda do depósito previsto no art. 488, II, CPC, na hipótese de a decisão, em sede de Ação Rescisória, ter sido proferida monocraticamente pelo Desembargador ou Ministro Relator?!

               Entende o Superior Tribunal de Justiça que não, uma vez que a norma condiciona a perda do depósito à decisão unânime de inadmissibilidade ou improcedência da demanda (art. 488, II, CPC), a saber:

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO RESCISÓRIA – 1) DEPÓSITO INICIAL – DESTINAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME – LEVANTAMENTO PELO AUTOR, ANTE A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF DE EXIGÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME PARA A PERDA DO DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU – EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO DESTINO DO DEPÓSITO, MAS APENAS NORTEIA A SUCUMBÊNCIA; 2) SUCUMBÊNCIA – EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS – LEVANTAMENTO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS, DESCONTANDO-SE DO VALOR DEPOSITADO; 3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação. II – No caso, a ação rescisória foi julgada extinta, após contestação, mas por decisão monocrática transitada em julgado, de modo que não ocorreu julgamento colegiado unânime, razão pela qual deve o autor recobrar o valor do depósito garantidor da multa (CPC, art. 488, II) (...) (STJ, AgRg no REsp 4082, Rel. Min. Sidnei Benetti, p. 01/02/2011).
               Porém, caso a parte autora recorra da decisão monocrática, mediante o uso do Agravo Regimental, e, caso a decisão colegiada proferida por ocasião do julgamento do citado recurso seja unânime em reconhecer a inadmissibilidade ou a improcedência da Ação Rescisória, será cabível a perda do depósito efetuado, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 525 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA EM AGRAVO REGIMENTAL À UNANIMIDADE (DECADÊNCIA). DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. (...) 2. Segundo a origem, não caberiam a condenação e a reversão porque a ação rescisória foi inadmitida monocraticamente pelo relator. (...) 4. Em segundo lugar, não cabe afastar a aplicação do art. 488, inc. II, do CPC – no sentido de reverter o depósito prévio da ação rescisória para o réu -, ao argumento de que a rescisória foi indeferida liminar e monocraticamente, porque a interposição do agravo regimental levou a questão ao colegiado, que, em votação unânime, ratificou posição do relator e inadmitiu a ação (consumação do prazo decadencial). Portanto, (i) houve julgamento colegiado unânime, ainda que por ocasião da interposição de regimental, e (ii) é plenamente incidente, na hipótese, a parte final do art. 488, inc. II, do CPC (...) (STJ, REsp 1120858, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 10/09/09).
RESUMO DA ÓPERA: Se a decisão proferida na Ação Rescisória for monocrática, não cabe a perda do depósito efetuado para a sua propositura. Todavia, se houver recurso e, nesse caso, a decisão colegiada por unânime, caberá a aplicação da sanção de perda do depósito.

DICAS: Direito Financeiro

                        
               Poucos são os concurseiros que gostam de estudar Direito Financeiro. Como se trata de uma matéria que é estudada apenas abstratamente, pois dificilmente o candidato tem contato prático com orçamentos, empenhos, despesas etc..., torna-se ainda mais chata e mais difícil de ser compreendida.

               Porém, a matéria é prevista no Edital de diversos concursos, notadamente os concursos da Magistratura Federal, do Ministério Público Federal, da Advocacia Geral da União, de muitas Procuradorias do Estado e Procuradorias do Município, de maneira que seu programa tem de ser enfrentado pelo concurseiro.

               A notícia boa é que, regra geral (com exceção dos concursos para Tribunal de Contas, MP de Contas, que exigem um conhecimento mais profundo), o programa não é tão extenso (na verdade, é quase igual em todos eles), e, com uma pequena dedicação, o candidato pode assegurar pontos valiosos para alcançar o perfil exigido pelos concursos, pois a cobrança não é feita de forma tão aprofundada como em outras disciplinar; na verdade, cobram-se conceitos básicos da matéria, que podem ser obtidos sem a necessidade da leitura de livros e mais livros.

               Sempre enfatizo o seguinte ponto àqueles que me questionam: São nessas matérias pequenas, cobradas em um nível razoável (financeiro, consumidor, econômico) e que poucos gostam e dominam, que o candidato preparado faz a diferença e consegue os pontos necessários para atingir o perfil mínimo e ficar entre os candidatos habilitados para a próxima fase.

               O programa de Direito Financeiro, de modo geral, engloba os seguintes temas: 1) atividade financeira; 2) receitas públicas; 3) despesas públicas; 4) orçamento público; 5) crédito público; e 6) Lei de Responsabilidade Fiscal.

               Assim, tendo como parâmetro a prova da Cespe (hoje adotada para toda a Magistratura Federal e para AGU, exceto PFN), foco meu estudo da seguinte maneira:

1 - Estudo da lei seca: É indispensável ler, e reler, os dispositivos da Constituição sobre Direito Financeiro. Uma, duas, três, cem vezes. Despencam questões sobre os tipos de orçamento, sobre princípios orçamentários, competência para elaborar orçamento, diferenças entre as espécies orçamentárias e normas sobre criação de despesas com pessoal. Além disso, também é de suma importância a leitura da Lei n. 4.320/64, especialmente na distinção que faz entre as espécies de despesas (correntes e de capital), as fases da despesa pública, as espécies de receitas públicas (correntes e de capital, originárias e derivadas) e os restos a pagar. Por fim, também é importante uma leitura da LRF, na parte que trata da criação de despesas, renúncia de receitas e gastos com pessoal (limites e consequências). São essas matérias as mais cobradas, senão as exclusivamente cobradas, nos concursos. Basta ver as provas anteriores para confirmar a afirmativa. Quanto ao estudo da lei seca, há candidatos que gostam de ler a lei seca no seco, isto é, ler toda a Lei e depois vai estudar o livro. Há aqueles que separam determinados períodos de estudo só para ler a lei seca, e outros períodos para o estudo da doutrina.  A minha opinião é que esse procedimento é muito chato. Dá sono! Prefiro estudar o livro e a lei juntos. Ao passo que vai lendo o livro, vai acompanhando o tema na lei.

2 - Adoção de um livro-base: Não precisa nada de muito sofisticado, nada de Tratados sobre Direito Financeiro. O uso do livro é menos pelo grau de dificuldade das questões, e mais para que você entenda como as coisas funcionam, já que poucos têm contato prático com os institutos da disciplina. O pessoal utiliza bastante o livro do Valdecir Pascoal (não recordo a Editora), e o livro do Prof. Lafayette Petter, da Verbo Jurídico (indicado para o MPF, por ser o autor membro da Instituição). Recentemente, foi publicado o livro de Tathiane Piscitelli, da Editora Método.. Eu comprei esse livro e, até agora, li a parte de atividade financeira e despesas públicas. Estou gostando. Ouvi algumas pessoas reclamarem do livro, que esperavam mais etc..., mas acho que elas esperavam mais do que o livro se propunha a dar, e do que elas precisam aprender. Trata-se de um Manual, um livro-base, que busca transmitir os conceitos básicos, os quais, associados a uma leitura da lei seca, conseguem responder, senão todas, a grande maioria das questões da prova.

3 - Leitura de súmulas e informativos: Quanto ao Direito Financeiro, não há uma importância tão grande da leitura de súmulas e informativos, porque poucas são as súmulas e as decisões a respeito do tema. Mas sempre se acha algo aqui ou ali, tal como a decisão do STF sobre a possibilidade do controle de constitucionalidade de leis orçamentárias (ADI 4048) e sobre a inclusão de receitas eventuais na lei orçamentária, em atenção ao princípio da universalidade (ADI 3949).


                  Se o candidato dominar as disposições constitucionais e legais sobre os temas acima relacionados, bem como conhecer a essência básica de cada um desses institutos, através da leitura de um Manual, ele irá conseguir responder, no mínimo, 80% de qualquer prova de Direito Financeiro elaborada pela Cespe ou pelo MPF. E, para confirmar a verdade dessa afirmação, sugere-se, como forma de fixação do conteúdo e de conhecimento a respeito de como as questões são abordadas pela Cespe, a resolução das questões das provas anteriores.